Quem decide se casar, além de todos os detalhes relativos ao momento, precisará antes de mais nada, optar por um regime de bens. Na prática, é a definição da natureza legal da relação, como casamento ou união estável, e cada tipo dispõe sobre as regras acerca dos bens do casal. Mas como saber qual é o mais indicado para cada união?
O regime de bens estabelece as regras sobre como os bens do casal serão administrados e divididos durante o casamento e em caso de sua dissolução. É um acordo legal que define o destino do patrimônio construído ao longo da vida a dois.
Alguns motivos podem influenciar a escolha, seja a situação financeira do casal, os riscos das atividades profissionais exercidas por cada cônjuge, a existência de família anterior ao casamento atual e as expectativas e os valores pessoais.
Para melhor compreensão dos regimes, é importante conhecer primeiramente o que vem a ser o pacto antenupcial. Pacto antenupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos.
Segundo a legislação brasileira, existem cinco tipos de regime de bens:
1. Comunhão Parcial: Os bens adquiridos após o casamento são compartilhados entre os cônjuges, enquanto os bens que cada um possuía antes do casamento não são divididos. É o regime padrão no Brasil, e caso nenhum outro regime for escolhido pelo casal, este será aplicado ao casamento. (Artigo 1.658 do Código Civil);
2. Comunhão Universal: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges são compartilhados igualmente, independentemente de quando ou como foram adquiridos (Artigo 1.667 do Código Civil);
3. Separação Total: Cada cônjuge mantém o controle e a propriedade de seus bens, tanto os que já possuía antes do casamento quanto os adquiridos posteriormente. Esse regime geralmente é utilizado por casais que querem manter sua independência financeira ou quando ambos já possuem seus próprios patrimônios (Artigo 1.687 do Código Civil);
4. Separação Obrigatória: Similar à separação total, é exigido por lei em certas circunstâncias, para proteger os interesses de ambos os cônjuges. Os maiores de 70 anos, por exemplo, não podiam escolher outro regime até a recente decisão do STF. O regime também se aplica àqueles que dependem de autorização para casar e a quem ainda não fez a partilha de bens do casamento anterior (Artigo 1.641 do Código Civil);
5. Participação Final nos Aquestos: Neste regime, de pouca adesão, cada cônjuge mantém seus bens separados, mas tem direito a uma parte dos bens adquiridos pelo outro cônjuge no caso de dissolução do casamento. Indicado para casais que desejam manter a independência financeira durante o casamento, mas concordam em compartilhar o crescimento econômico alcançado conjuntamente (Artigo 1.672 do Código Civil);
Vale destacar também que a lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens. Porém, para fazer isso, precisam mover uma ação judicial, apresentando um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros.
De modo geral, são essas as disposições que regem o casamento. Os noivos, antes do casamento, devem analisar minuciosamente qual o regime que lhes é mais conveniente. Por fim, as disposições acima analisadas são da mesma forma aplicáveis aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo.